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DOC. 956.8676.1479.5354

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. 

Caso em Exame. Ana Alice dos Santos foi condenada a 2 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 11 dias-multa por receptação de uma bicicleta, sabendo ser produto de crime. A defesa recorreu, alegando insuficiência probatória e pleiteando regime inicial aberto. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação por receptação e se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado. III. Razões de Decidir. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por depoimentos e documentos. A versão da ré foi considerada inconsistente e não verossímil, especialmente diante dos relatos coesos dos policiais. Ré que foi surpreendida na posse do bem. Indivíduo que praticou o crime antecedente (furto), que confirmou aos agentes públicos que vendeu a bicicleta para a ré por apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), recebendo parte em dinheiro e parte em entorpecentes. Por outro lado, o Juízo de origem, apesar de considerar a ré como incursa no CP, art. 180, caput, aplicou, de forma equivocada, a pena mínima para o delito em 02 anos de reclusão. Retificação providenciada, reduzindo-se a reprimenda total para 01 ano e 02 meses de reclusão (já considerada aqui a agravante da reincidência), além do pagamento de 11 dias-multa, cada qual no mínimo legal. A reincidência não é específica de modo que, apesar de justificar a imposição do regime inicial mais gravoso (semiaberto), não impede a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, §3º, do CP. Deve ser considerado ainda que o delito não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça e que, bem ou mal, o bem subtraído foi recuperado logo no dia seguinte pela vítima. Substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo. Tese de julgamento: 1. A condenação por receptação foi mantida com base em provas suficientes. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando a reincidência não específica e a restituição do bem. Legislação Citada: CP, art. 180, caput; art. 33, §2º, «c"; art. 44, I e II, §3º; art. 68. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017. STJ, EDcl no AgRg no RHC 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022

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