TJRJ. Direito Tributário. Município de Magé. Execução Fiscal. Cobrança de taxa de licenciamento, no valor total de R$ 2.280,93, referentes a 2013 e 2014. Extinção sem mérito, em razão da inércia do exequente. Recurso. Desacolhimento. A intimação eletrônica feita pelo Portal equivale à pessoal, nos termos do Lei 11.416/2006, art. 5º, §6º. Vê-se, nos autos, que o AR retornou negativo em 11/07/2019 e o ente municipal foi tacitamente intimado, pela via eletrônica, em duas oportunidades, quais sejam, 18/12/2020 e 03/03/2022, quedando-se inerte em ambas. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem. Portanto, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do abandono do Município exequente. Aplicação do tema 314 do C. STJ, segundo o qual ¿a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos arts. 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ¿ex officio¿, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ¿. Não configurada a alegada violação ao art. 40, § 2º, da LEF, que determina a suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 ano, tendo em vista que, no caso, após a tentativa infrutífera de localização do devedor, os autos permaneceram paralisados por quase 05 anos. Desprovimento de plano do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito