TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO TARDIO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA DEVIDA ATÉ ESSE MOMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1. A falta de pedido de cancelamento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel junto ao cadastro da concessionária, em razão do término da locação, deu causa à cobrança do débito apontado, o que se fez com base no contrato ainda pendente. Cabia à autora o ônus de demonstrar a ocorrência da comunicação em época anterior, e dele não se desincumbiu, o que autoriza reconhecer configurada a regularidade da cobrança até maio de 2021. 2. De acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C. STJ (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. No caso em exame, a atuação da parte demandada justifica a condenação à restituição em dobro, considerando, especialmente, a reiterada conduta. 3. Diante da regularidade de parte dos valores cobrados, não há que se falar em negativação indevida do nome da autora e, consequentemente, inexiste fundamento jurídico para se acolher o pedido de indenização por danos morais. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos.
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