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DOC. 956.1242.5707.4083

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 

Caso concreto em que o réu foi acusado de haver subtraído objeto de dentro da garagem da empresa da vítima, durante o repouso noturno, sendo absolvido de tal imputação, por insuficiência de provas. Efetivamente, os elementos coligidos aos autos não permitem esclarecer, suficientemente, a prática delitiva atribuída ao réu. Os elementos produzidos em juízo limitam-se à afirmação da vítima de que o fato foi filmado e de que os policiais civis identificaram o réu pelas imagens. O policial civil inquirido não recordava do fato e as referidas imagens não foram juntadas aos autos digitalizados. O réu, por sua vez, silenciou na fase policial e, em juízo, fez-se revel. Nos termos do art. 155 do CPP, é inviável a prolação do édito condenatório com fundamento exclusivamente em elementos coligidos durante a investigação.O Direito Penal não convive com a dúvida. Existente esta, deve adotar-se a solução absolutória, com observância ao princípio in dubio pro reo. Assim, ausentes provas suficientes de que o acusado tenha praticado o crime descrito na denúncia, deve ser mantida a sua absolvição, com fundamento no CPP, art. 386, VII.

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