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DOC. 954.6114.7051.9018

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Gratuidade de justiça. Não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Hipótese dos autos em que é possível se presumir a hipossuficiência. In casu, considerando os documentos juntados, ficou demonstrado que apesar de o agravante receber considerável renda mensal bruta, vem auferindo rendimentos líquidos menores que R$ 3.000,00, devido a existência de diversos descontos incidentes em seu contracheque, cuja limitação, inclusive, se pretende na demanda. O agravante não possui, ainda, bens ou direitos de valores significativos. Além disso, o agravante conta com quatro dependentes menores de idade, que dele dependem para criação e sustento. Observe-se que o magistrado indeferiu o pleito afirmando que o agravante reside em área nobre da cidade. No entanto, o local de moradia não pode ser o único fundamento para o indeferimento da gratuidade de justiça, mormente quando se verifica situação de superendividamento, como ocorre no caso do ora agravante. Demonstrada a condição de hipossuficiência financeira. Prevalência da garantia fundamental de acesso à justiça. Deferimento do benefício da gratuidade na ação originária. Precedentes do STJ e do TJ/RJ. Tutela de urgência. Com efeito, observa-se que o magistrado indeferiu o pleito argumentando a necessidade de realização de audiência prévia de conciliação, conforme preconiza as disposições da Lei 14.181/2021. A despeito das alegações da agravante, observa-se que o juízo a quo obedeceu ao devido processo legal, previsto nos arts.104-A, 104-B e 104-C, do CDC, que tratam da possibilidade de repactuação de dívidas, em caso de superendividamento. Nos exatos termos do art. 104-A, caput, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, determinando a realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. Nessa toada, temos um procedimento especial e próprio, no qual deve ser realizada a audiência conciliatória, com vistas à instauração de processo por superendividamento. Ora, a lei determina expressamente que o primeiro passo para instauração do procedimento de repactuação é a designação de audiência, razão pela qual as demais decisões, inclusive as de tutela, apenas poderão ocorrer após o ato processual. Provimento parcial do recurso.

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