TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
Pretensão recursal que não merece prosperar. Dosimetria. Princípio da individualização da pena. A lei penal reserva ao juiz considerável arbítrio na valorização das circunstâncias, ou seja, é o exercício de um poder discricionário, desde que, logicamente, respeitados os limites mínimo e máximo cominados no preceito secundário da norma, o qual somente é passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Entendimento de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual «é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado» (HC 359.055/SC, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). Emprego de arma de fogo no cometimento do homicídio. Circunstância corretamente valorada negativamente, pois o porte de arma de fogo, por si só, configura crime autônomo, elevando o desvalor da conduta, e, em se tratando de circunstância objetiva, se estende a todos os responsáveis pelo delito, inclusive ao seu mandante. Falecido, outrossim, que deixou duas mulheres grávidas, o que agrava as consequências do crime, por impor aos nascituros a orfandade paterna. Alegação de ausência de provas quanto a este fato que se rejeita, eis que devidamente comprovado nos autos pela prova oral produzida, não logrando a defesa produzir a contraprova, como lhe competia. Apelante, por outro lado, que ostenta em sua FAC 10 anotações referentes a processos nos quais foi condenado definitivamente no curso deste feito, destacando-se, dentre essas condenações, 07 por crimes de homicídio e 01 por crime de tortura. Maus antecedentes criminais configurados. Conduta social desfavorável corretamente reconhecida diante da profunda inserção do apelante na facção criminosa autodenominada «A.D.A.», o que não se confunde com a condenação anterior do réu, em outro feito, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Inexistência de bis in idem. Consequências do delito que ultrapassaram o normal do tipo, eis que o corpo da vítima somente foi encontrado quase um ano após o crime, impondo, logicamente, maior sofrimento aos familiares, que sequer tinham certeza do trágico destino da vítima até o encontro de sua ossada. Circunstância que não se confunde com eventual imputação de crime de ocultação de cadáver. Apelante que ocupava posição de liderança no tráfico local e, como tal, foi o responsável por convocar seus subordinados para a reunião que culminou na morte da vítima, que, segundo ele, era seu braço direito. Crime praticado contra jovem de apenas 18 (dezoito) anos de idade, em típico contexto de atuação de tribunal do tráfico, que legitima a barbárie e afronta as instituições, a desafiar, também por estes motivos, maior reprovação da conduta e rigor na reprimenda. Acréscimo de novos fundamentos a embasar a pena-base. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Quantidade e intensidade de circunstâncias desfavoráveis que justificam a pena-base fixada no primeiro grau. Adequada a redução pela incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Pena final que deve ser mantida.
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