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DOC. 953.1405.1069.7720

TJRJ. Apelação. Ação de extinção de composse transmitida causa mortis da genitora para as partes litigantes, irmãos entre si. Sentença extintiva por inadequação da via processual, reputando necessário o prévio inventário e partilha dos direitos sucessórios. Desacerto. Presença do interesse de agir. Inexistência de questões sucessórias a dirimir. 1. É incontroverso nos autos que a genitora das partes litigantes, todos irmãos, tinha de longa data a posse do imóvel litigioso, o que implica concluir que esse direito possessório foi imediatamente transmitido aos herdeiros por ocasião da morte, pelo direito de saisine (art. 1.784, CC). 2. O fato de a posse ter sido transmitida causa mortis não faz do inventário o único meio processual adequado à extinção da composse. Ao contrário, embora possível a ação de inventário, não há necessidade de ajuizá-la na ausência de questões sucessórias a dirimir quanto à posse transmitida ? pois o próprio réu, que alega genericamente a existência de outros herdeiros, não aponta a sua identidade ou paradeiro, mesmo depois de expressamente instado a fazê-lo. Ademais, a esta altura, transcorrida uma década desde o falecimento da mãe das partes processuais, já terá transcorrido inclusive o prazo prescricional para eventual petição de herança (Tema Repetitivo 1.200J). 3. Restou incontroverso, por ausência de impugnação específica (art. 341, CPC), que o imóvel objeto da posse permaneceu vazio por dois anos, desde o falecimento da genitora das partes, recebendo apenas ¿esporádicas intervenções dos sucessores¿, até que ¿o Réu passou a residir no imóvel (¿) com autorização expressa e verbal dos autores¿. 4. O réu, que até a citação exercia posse de boa-fé, faz jus à indenização das benfeitorias necessárias e úteis devidamente comprovadas nos autos (art. 1.219, CC). 5. PROVIMENTO DO RECURSO para determinar a alienação do direito comum, com rateio do produto entre as partes, observado o direito à indenização de benfeitorias.

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