TJRJ. Apelação cível. Ação de denúncia de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé. Sentença de improcedência. Recorrentes que figuram como rés na ação anulatória de doação 0000663-26.2003.8.19.0070, sendo o pedido julgado procedente, reconhecendo a incapacidade do doador à época da liberalidade. Alegação de que, na fase de cumprimento de sentença, após o falecimento da autora, o patrono requereu a inclusão de parte estranha ao feito. Pedido realizado com base em escritura de cessão de direitos hereditários e que não restou acolhido, passando o espólio a ser representado por sua inventariante. Suposta demora na informação do óbito que não trouxe prejuízos à parte contrária. Liminar deferida nos autos da ação de interdito proibitório 0001218-81.2019.8.19.0070, proibindo que o cessionário realizasse novos atos de turbação ou esbulho, não impedia requerer a habilitação no polo ativo da ação anulatória. Interdito proibitório que, ao final, foi julgado improcedente. Conduta que não se enquadra como ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé. Art. 77, IV, e 80, III, V e VI, do CPC. Ausência de elemento subjetivo. Dolo ou culpa grave não verificados. Jurisprudência do STJ. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
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