TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DA MULHER. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTS. 71, § 4º, E 384 DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
A partir do início de vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se aos contratos de trabalho em curso a nova redação dada ao § 4º do art. 71 e ao CLT, art. 384. O direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído e a natureza salarial da referida parcela não estavam expressamente previstos em lei, mas, tão somente, nos itens I e III da Súmula 437/TST. Tratava-se, assim, de mera construção jurisprudencial, a qual não prevalece sobre a previsão legal expressa editada posteriormente. Igualmente, embora a jurisprudência proclamasse a recepção do CLT, art. 384 pela atual Constituição da República - com ressalva deste Redator -, a posterior revogação do preceito por expressa disposição legal obsta sua aplicação no período subsequente, não havendo falar em direito adquirido. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO DIGITADOR. SÚMULAS 126 E 296, I, E 337, IV, «C», DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. JUROS DE MORA. ADC-58/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a inobservância pela Corte Regional à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC-58/DF, impõe-se o provimento do apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - JUROS DE MORA. ADC-58/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em relação à fase pré-judicial, a Corte Regional determinou a incidência de « juros simples nos moldes da Lei 8.177/91, art. 39, § 1º « (g. n.), contrariando, neste ponto, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC-58/DF, segundo a qual, « Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) « (g. n.). Ressalte-se, por oportuno, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por possuir efeito vinculante e por versar sobre questão de ordem pública, deve ser aplicada a todos os processos em curso - observada, obviamente, a modulação aplicada -, não havendo falar em preclusão ou ofensa ao princípio da non reformatio in pejus . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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