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DOC. 951.6629.6470.4752

TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DOCENTE I - 40H. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Ação ordinária em que se pretende a implementação do piso salarial nacional do magistério. Autora que, a partir de 07.03.1994, ocupou o cargo de «Professor Docente I», com carga horária de 40 horas semanais, vindo a se aposentar em 12.02.2020. 2. Em sede recursal, debate-se: (i) se é necessária a observância do piso salarial nacional, atualizado anualmente; (ii) se o piso salarial dos professores da rede estadual se encontra defasado; (iii) se o interstício previsto na Lei Estadual 5.539/91 continua aplicável aos servidores públicos docentes estaduais; (iv) se há restrições orçamentárias oponíveis contra a implementação do piso salarial nacional em favor da servidora apelante; (v) se a implementação do piso, na forma preconizada pela apelante, implicaria violação ao CF/88, art. 37, XIII, ou à súmula vinculante 42. 3. PRELIMINARMENTE. Em sede de contrarrazões os apelados defendem a suspensão do presente feito. Sem razão, entretanto. 3.1. Conquanto o STJ tenha previsto nos temas repetitivos 60 e 589 a possibilidade de suspensão de ações individuais até que ocorra o julgamento da ação coletiva que trate da mesma macrolide, tal suspensão constitui apenas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. A decisão da 3ª Vice-Presidente do TJRJ teve sua aplicação restrita aos recursos especial e extraordinário interpostos no bojo da ação coletiva 0228901-59.2018.8.19.0001, não se estendendo às ações individuais que versem sobre idêntica questão, como ocorre na hipótese. 3.2. A despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Tema 1.218 pelo STF, não se observa qualquer determinação da Corte Suprema no sentido de suspender os processos que versem sobre a matéria afeta. 4. MÉRITO. Com base na Lei 11.738/2008, art. 2º, nos julgamentos da ADI 4167, pelo STF, do tema repetitivo 911, do STJ, e em precedentes deste TJRJ, eis o quadro normativo delineado para a presente controvérsia: (i) a lei que estabeleceu o piso salarial nacional do magistério público para educação básica é válida e aplicável a todos os entes federativos; (ii) por conta disso, os profissionais contemplados pela legislação nacional não podem receber vencimentos-base, no nível inicial da carreira, inferiores ao piso nacionalmente fixado; (iii) todavia, não há indexação automática entre a atualização do piso nacional e os vencimentos-base recebidos pelos profissionais estaduais ou municipais nos demais níveis da carreira, dependendo eventual acréscimo salarial ser fixado conforme a legislação local de regência. 5. É claro que, se a legislação local determinar um escalonamento salarial em progressão geométrica ao vencimento inicial do nível mais inferior da carreira, as atualizações do piso salarial nacional repercutirão de forma sistêmica. Esta circunstância, todavia, não implica violação ao disposto na súmula vinculante 42, pois não se trata propriamente de simples vinculação de reajuste a índices federais de correção monetária. 6. No âmbito do ERJ, o plano de carreira do magistério público é regulado pela Lei Estadual 1.614/90. Assim, previu o art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009 que o «vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências". Posteriormente, entrou em vigor a Lei Estadual 6.834/2014, que estabeleceu uma tabela vencimental de referência para a carreira em questão (cujos valores acabaram congelados no período entre 2015 e 2021). 7. Percebe-se que não houve revogação do disposto no art. 3º, da Lei Estadual 5.539/2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual 6.834/2014, mesmo porque a matéria versada na lei antecedente em nada é contraditada pela posterior. Há, na verdade, uma convergência normativa, com normas se reforçando mutuamente, visto que o escalonamento tabelado obedece explicitamente ao interstício de 12% previsto na lei mais velha. 8. De outro lado, nota-se que o cargo de «Professor Docente I 40h» se inicia já na referência do terceiro nível da carreira, o que se explica em razão da especialização deste profissional. Porém, não se pode descuidar que o salário base deste engloba os 12% de interstício acumulados entre os «Níveis 1 a 3», de sorte que, para fins de verificação da adequação ao piso nacional, faz-se necessário retroceder ao segundo e primeiro níveis, o que aritmeticamente pode ser feito dividindo o valor da referência por 1,12 subsequentemente. 9. Assim, tem-se que de 2015 a 2021, o valor do vencimento-base do equivalente ao que seria o primeiro nível da carreira de «Professor Docente I 40h» ficou na ordem dos R$ 2.350,39. A partir do aumento de 13,05%, em 2022, passou a ser de R$ 2.657,19, e a partir do aumento de 14,95%, em 2023, passou a ser de R$ 3.054,44. Considerando que estão prescritas as parcelas anteriores ao lustro antecedente à propositura da presente ação, há de se verificar que, entre 2019 e 2024, o piso nacional para o nível inicial da docência em regime de 40 horas, estabelecido pelo MEC, ficou sempre superior ao fixado pela legislação estadual. 10. Alegações de restrições orçamentárias não podem ser oponíveis em face de direito público subjetivo do servidor público. Precedente do STJ. 11. Não há de se conceder tutela de evidência ou de urgência, entretanto, pois a Presidência deste TJRJ, nos autos do incidente de suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, determinou a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria versada nestes autos, erigindo-se óbice intransponível aos efeitos prospectivos buscados com as tutelas emergenciais. Precedente. 12. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DIFERIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

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