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DOC. 951.6313.6229.1622

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETENCIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A FAVOR DE UMAS DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA PRESENÇA DA COMLURB NO POLO PASSIVO. DEMANDA QUE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO DO ART. 49 DO REGIMENTO INTERNO. PREVENÇÃO DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.

O feito foi originariamente distribuído a 18ª Câmara de Direito Privado, que declinou da sua competência a favor de uma das Câmaras de Direito Público em razão presença da Comlurb no polo passivo da demanda. O parágrafo único do art. 49 do Regimento Interno prevê a competência das Câmaras de Direito Público quando figurar como parte ou interessado na demanda o Estado ou Município, bem como suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. A lide trata de responsabilidade civil extracontratual da Comlurb, uma sociedade de economia mista, que é classificada como pessoa jurídica de direito privado. As sociedades de economia mista integram a Administração Pública Indireta, estando sujeitas, consequentemente, a regras específicas a elas aplicáveis. Conflito de competência suscitado em razão da prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado para o conhecimento e julgamento do agravo de instrumento em razão da distribuição anterior da apelação cível 0222518-65.2018.8.19.0001, conforme constou na certidão de prevenção de fls. 13. Conflito negativo de competência suscitado em face da 18ª Câmara de Direito Privado.

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