TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ÓCIO FORÇADO. SÚMULA 126/TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. «QUANTUM» INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. CLT, art. 896, § 9º. SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula 126/TST, assentou que a «indenização compensatória por dano moral foi deferida pelo juízo de primeiro grau levando-se em consideração a submissão do recorrido ao ócio forçado, situação que sequer a recorrente ataca em suas razões de recurso», concluindo, ao fim, que a condenação deveria ser mantida, inclusive no tocante ao valor da indenização (R$ 3.000,00 - três mil reais), «que inclusive está em patamar inferior aos fixados em casos semelhantes e até mesmo considerando a conduta reiterada da recorrente, no entanto, por não ter havido recurso obreiro neste ponto, não há como ser majorado o referido valor». 2. Decididas as questões controvertidas de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a imposição de ócio forçado ao trabalhador caracteriza situação de dano extrapatrimonial, na medida em que constitui situação vexatória, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no CLT, art. 896, § 9º e na Súmula 442/TST. Agravo a que se nega provimento.
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