TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO A 1 ANO DE RECLUSÃO E A 10 DM, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO, PELA PRÁTICA DE RECEPTAÇÃO.
Inexiste a nulidade aventada. A condenação não tem por base a suposta confissão informal. A sentença condenatória tem fundamento na prisão em flagrante do Apelante conduzindo o veículo VOLKSWAGEN/ GOL 1.0, cinza, ostentando a placa QWX0H45-Rio de Janeiro-RJ, coisa que sabia ser produto de crime. O Apelante não comprovou como adquiriu o veículo. «A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Pena» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.). Desta forma, não há dúvida que o Apelante sabia da origem ilícita do veículo, não sendo possível acolher o pleito de receptação culposa. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
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