TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DAS LOJAS RENNER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenizatória por danos materiais e morais, na qual, o autor alega que teve seu nome negativado, pela ré, mas que não possui relação contratual com a mesma. 2. Em defesa, a ré afirma que o autor contratou o Cartão de Crédito Renner que foi utilizado para compras, mas não honrou com a contraprestação, ocasionando cobrança dos valores e inserção de seu nome em cadastro restritivo. 3. Determinação para realização de perícia grafotécnica. 4. No indexador 319, o I. Perito informou não ser possível a realização dos exames nas cópias adunadas pela ré. 5. Decretação da perda da prova (indexador 334). 6. Preliminares - Nesse viés, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o próprio Expert informou não ser possível a realização da perícia com os documentos carreados pela ré. Lado outro, não se pode confundir ausência de fundamentação, vício grave que provoca a nulidade da decisão, com motivação sucinta, forma breve de expor os fundamentos que geraram a convicção. A simples indicação dos motivos, mesmo que de forma concisa, torna válida a decisão e impede a imposição da nulidade. Preliminares rejeitadas. 7. Da responsabilidade civil - Do todo processado, verifica-se que a parte ré não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. 8. Desta feita, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, uma vez que o nome do autor foi lançado em cadastro restritivo sem o devido lastro contratual. 9. Do dano moral - No caso em análise, os danos morais são in re ipsa, porquanto decorrem do próprio fato. Outrossim, deve-se considerar que a atitude da ré acarretou perda de tempo útil do demandante para a solução do impasse. 10. Aplica-se, à hipótese, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 11. Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação por dano moral, por representar, inclusive, patamar usualmente praticado neste Tribunal de Justiça, em casos assemelhados, não merecendo alteração. 12. Recurso desprovido.
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