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DOC. 950.4362.0258.5270

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU AINDA PELA INEFICÁCIA DO MEIO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO DELITO, UMA VEZ QUE IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO art. 386, III DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA PARA QUE SEJA AFASTADO O AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL, EFETUADA A COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. POR FIM, PLEITEIA O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.

Merece acolhimento a irresignação defensiva para o pleito absolutório. Conforme a inicial acusatória, no dia 25/06/2021, por volta de 18:30 h, no interior do «Assaí Mercado», situado na Rua Maestro Paula e Silva, 100 na Ilha do Governador, o acusado, com vontade livre e consciente, subtraiu para si ou para outrem 03 (três) peças de carne; 15 (quinze) sucos industrializados; 01 (um) molho de alface; 01 (um) molho de couve, no valor total de R$ 552,17 (quinhentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), de propriedade do estabelecimento comercial mencionado. O réu ingressou no supermercado e subtraiu os produtos acima descritos, colocando-os em uma sacola e efetuando o pagamento apenas de alguns produtos. Após, saiu do local sem efetuar o pagamento integral das mercadorias. O juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. A presente quaestio facti difere daquelas tratadas ordinariamente, revelando verdadeira exceção que encontra precedentes internos nesta Colenda Câmara (0079872-95.2019.8.19.0001 e 0277629-68.2017.8.19.0001). É que não estamos diante daquelas hipóteses em que há mera existência de Câmaras de segurança no estabelecimento comercial. No caso dos autos, O RECORRIDO FOI MONITORADO ATRAVÉS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DESDE QUE INGRESSOU NO MERCADO E ATÉ O MOMENTO EM QUE ARRECADOU A RES FURTUIVAE E PASSOU PELO CAIXA SEM EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DOS BENS. Dito isso, merece reforma a sentença em todos os seus termos. Repita-se, a empreitada criminosa foi monitorada, desde o seu nascedouro, por meio de câmeras de segurança, pela funcionária Débora da Silva Pinto e pela equipe de segurança, tendo sido realizada a abordagem no apelado assim que este saiu do supermercado. Vale dizer que toda a equipe do estabelecimento comercial estava ciente de tudo que estava acontecendo, sendo impossível, como foi, a prática do delito. Neste sentido, sem ignorar a existência da Sumula, 567 do STJ, e em observância aos seus termos, a análise do caso concreto é de suma importância, e, aqui, os fatos retratam verdadeira hipótese de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio (CP, art. 17), impondo-se a solução absolutória. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.

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