TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Conflito suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal, em face do Juízo de Direito do IV Juizado da Violência Doméstica e Familiar, ambos da Regional de Bangu, nos autos da ação cautelar de requerimento de medidas protetivas, por entender, com fundamento no Lei 11.340/2006, art. 40-A, incluído pela Lei 14.550/23, de 19/04/2023, que qualquer crime praticado contra a mulher no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou ainda em qualquer relação íntima de afeto atrai a incidência da Lei Maria da Penha. Tese que não merece prosperar. Novel redação que amplia o espectro de proteção da Lei Maria da Penha, viabilizando a sua aplicação a todos os casos que se enquadram nas circunstâncias mencionadas no seu art. 5º, independentemente da motivação dos atos de violência praticados ou da condição dos sujeitos envolvidos. Ou seja, a motivação de gênero por parte do agressor e o contexto de vulnerabilidade da vítima se mostram, agora, irrelevantes para delimitar o alcance da Lei 11.340/06, que passa a abranger qualquer ato de violência praticado contra a mulher dentro de uma relação de afeto ou parentesco. No caso vertente, os fatos noticiados em sede distrital ocorreram em 07/04/2023, ou seja, antes da edição da Lei 14.550/23, em vigor desde 19/04/2023, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 40-A, inserido à Lei Maria da Penha, uma vez que a incidência dessa lei específica resultaria na exclusão de benesses ao interessado e representaria retroação da lei penal para prejudicar o réu (art. 5º, XL, CF/88). Afastada, in caso, a aplicação do Lei 11.340/2006, art. 40-A, impõe-se frisar que, antes da inovação legislativa trazida pela Lei 14.550/23, a jurisprudência dominante, adotada por esta Quarta Câmara Criminal, era no sentido de que, para que o crime fosse abrangido pela Lei Maria da Penha, era imprescindível que a prática da conduta constituísse violência de gênero, contra mulher em situação de vulnerabilidade, em contexto de poder e submissão, objetivando, portanto, dar proteção à mulher que é subjugada em uma relação de intimidade afetiva. Hipótese fática em que não se verifica a preponderância da circunstância de gênero para a realização do delito, mas na existência de uma desavença familiar, sem que se possa afirmar a situação de fragilidade e vulnerabilidade da vítima, afastando-se, assim, a incidência do âmbito de proteção trazido pela Lei 11.340/06. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Competência do Juízo suscitante (Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu da Comarca da Capital). Notifiquem-se os Juízos.
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