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DOC. 949.0352.4542.9072

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. Município de São João da Barra. IPTU referente ao exercício de 2007. Ação distribuída em 14/11/2007. Despacho inicial proferido em 21/6/2017. Inexistência de citação do executado. Processo paralisado por longos anos. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício. O fato gerador previsto na lei tributária ocorre sempre no primeiro dia de cada exercício financeiro. Contagem do prazo prescricional que deve ter por marco inicial a data da constituição definitiva do crédito tributário. A notificação do lançamento se faz através do envio dos carnês aos contribuintes. Ausência de citação. Não aplicável a Súmula 106 da súmula de jurisprudência do STJ, tampouco questão sujeita ao regime dos recursos repetitivos. Morosidade que não pode ser imputada somente ao Judiciário, mas em concorrência com o Município exequente. Correta a decisão proferida em 22/11/2021 que reconheceu ex officio a prescrição da pretensão executiva do crédito tributário, relativa ao exercício de 2007. Recurso desprovido.

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