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DOC. 948.4074.3106.7469

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 1.1.

O, IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, «o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento no ponto que considera haver omissão pelo Regional, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA TEMPESTIVA DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o TRT destacou que «no ato de interposição de seu recurso ordinário, a reclamada, embora tenha comprovado o recolhimento das custas processuais, deixou de comprovar, no prazo alusivo ao recurso, o pagamento do depósito recursal, conforme determina a Súmula 245, do c. TST". 2.3. Assentou o Tribunal Regional que «por força do art. 1.007, §4º, do CPC, a recorrente foi instada a efetuar o recolhimento do depósito em dobro, sob pena de deserção (ID. 36e76d9 - fls. 479), encargo do qual não se desencilhou". Restou consignado, para tanto que «após a aludida notificação, a recorrente apenas juntou o comprovante do depósito efetuado no valor simples (ID. Ifel1d7 - fls. 487), que, apesar de ter sido pago um dia antes da interposição do recurso ordinário, revela-se extemporâneo, pois, repita-se, não foi juntado aos autos no momento processual oportuno". 2.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 245/TST, no sentido de que «o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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