TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional que enquadrou o reclamante no CLT, art. 62, II. Com efeito, o Regional, examinando as provas carreadas aos autos, especialmente a prova oral, concluiu que o reclamante era a autoridade máxima da agência na área comercial, com poderes de mando e gestão inerentes ao cargo, porquanto « tinha todos os empregados como subordinados, podendo advertir e indicar pessoas para contratar e dispensar, assim como para promoções; o autor era o único na agência dispensado de marcar a jornada; assinava contratos e cheques administrativos; tinha senha do cofre e chave da agência; embora houvesse divisão na agência de área comercial e administrativa, era considerado como o responsável por toda a agência". Trata-se, portanto, de premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta Corte, nos termos da sua Súmula 126. Esclarece-se, ademais, que a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-ARR-600-53.2013.5.09.0660, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (DEJT 29/11/2019), firmou o entendimento segundo o qual, o compartilhamento das responsabilidades dos gerentes na agência, por si só, não afasta a incidência do CLT, art. 62, II, quando verificada, no caso concreto, a ausência de hierarquia entre os gerentes e a manutenção da sua autonomia como autoridade máxima no seu âmbito operacional, como ocorre neste caso, respeitosa ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo desprovido . BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO-DESLIGAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA COMISSÃO DE CARGO. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, tendo em vista que a pretensão autoral foi afastada pelo Regional com fundamento no regulamento interno do banco, segundo o qual a comissão de cargo não se inclui na base de cálculo do prêmio desligamento. Para se chegar a entendimento em sentido contrário necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula 126/TST. Agravo desprovido .
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