TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM DESTAQUES, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.
Agravo de instrumento da parte executada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A executada transcreveu, no início das razões recursais, o inteiro teor do acórdão em embargos de declaração proferido pelo TRT em sede de agravo de petição, apenas com os destaques originais, e sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes desta Corte Superior. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES EXEQUENTES. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento das partes exequentes contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. O TRT negou seguimento ao recurso de revista dos exequentes por irregularidade de representação, registrando que o advogado subscritor da minuta de revista não possui procuração nos autos. 3. Da análise dos autos, nota-se que há procuração anexada junto da petição inicial que dá poderes ao patrono subscritor do recurso para representar em juízo todos os exequentes desta ação. 4. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória proferida pelo TRT da 1ª Região para prosseguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. REAJUSTE SALARIAL DE 26,06% CONCEDIDO PELO PLANO BRESSER. EMPREGADOS QUE TIVERAM CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO APÓS JUNHO DE 1987. MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE INTERPRETA OS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional consignou, em sede de agravo de petição, que « a decisão exequenda deferiu reajuste nos salários dos empregados no percentual de 26,06%, sendo 20% em face de gatilho salarial e 6,06% referente a resíduo inflacionário de junho de 1987. Ora, os exequentes JUCELIA SILVA TEIXEIRA, VILMA FRAZAO DE MELO, SANDRA HELENA PEREIRA, TAISE DE OLIVEIRA ANDRADE e DENISE MINA FIRMIANO CYRINO não eram empregados da URFJ à época, tendo sido admitidos, repita-se, somente após junho de 1987, de modo que não há como reconhecer a tais empregados o direito pleiteado ». 2. Consolidado o contexto fático pelo TRT, instância soberana na análise de provas, eventual discussão sobre a data de admissão dos exequentes demandaria reexame do arcabouço fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 126/TST. 3. Não há falar em violação à coisa julgada, visto que a peça inaugural da ação coletiva apresentava pedido de concessão do reajuste com fato gerador ocorrido em junho de 1987. Por sua vez, o TRT apontou que « Na lista, acostada sob o Id 7c113be a e89afa2, fls. 249/751, consta: «Relatório Mensal dos Servidores Associados à ASUFRJ". Ou seja, na lista estão relacionados todos os servidores associados à ASUFRJ em 16/05/1991, sendo que ali não consta a respectiva data de admissão na UFRJ. O cumprimento da ação coletiva, relativamente a cada um dos substituídos indicados, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida. Não se trata apenas de liquidação da sentença, mas, também, de aferir-se a titularidade do crédito, isto é, a legitimidade daquele que se afirma credor ». 4. A Corte Regional limitou-se a interpretar os limites subjetivos da coisa julgada, fixando que empregados admitidos após o fato gerador não podem se beneficiar de reajustes concedidos por serviços prestados à Universidade em período anterior à celebração de seus contratos. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA E LITERAL. NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A controvérsia refere-se à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução do título executivo. 2. No contexto dos autos, a análise de eventual violação constitucional demandaria, de fato, interpretação de normas infraconstitucionais (art. 791-A na CLT), situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à CF/88, o que não viabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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