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DOC. 947.3768.3124.7846

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme registrado no acórdão recorrido, o comando exequendo, proveniente de ação coletiva, determinou que a recomposição salarial dos trabalhadores substituídos fosse feita observando-se os parâmetros da Nota Técnica coligada aos autos daquela ação. Partindo desse pressuposto, o Tribunal Regional constatou, « tomando por base o parecer emitido pelo Setor de Cálculo deste Tribunal, que foram compensadas as progressões por antiguidade concedidas via ACT em 01/09/2004, 01/03/2005 e 01/02/2006 (ID 8176e10), o que se encontra equivocado, já que, na forma da Nota Técnica, não se pode admitir que reajustes disfarçados de progressões também sejam compensados «. Por essa razão, determinou a retificação dos cálculos de liquidação, « com compensação apenas da progressão por antiguidade, conferida ao exequente em 01/03/2005 através de Acordo Coletivo «. 2. Desse modo, qualquer decisão em sentido diverso, demandaria interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que não se admite na esteira da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicada analogicamente, uma vez que, embora não se trate aqui de ação rescisória, o entendimento ali contido registra que a violação da coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Agravo não provido.

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