TJRJ. Agravo Interno. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de arbitrar os honorários advocatícios devidos ao patrono dos executados, em sede de restauração de autos, em R$ 1.000,00 (mil reais). Insurgência destes, sob o fundamento de que a fixação de tal verba por equidade atenta contra a sua dignidade profissional, cabendo a sua estipulação com base no valor dado à causa nos autos dos embargos à execução que foram extraviados e originaram a restauração de autos. Inconformismo dos apelantes. In casu, o ato judicial combatido se encontra em consonância com o disposto nos arts. 85, § 8º, e 718 do CPC. A restauração do feito em si não tem conteúdo econômico próprio, sendo devidos os respectivos honorários advocatícios por aquele responsável pelo desaparecimento dos autos, no presente caso, o Estado do Rio de Janeiro, ora agravado, com fundamento no princípio da causalidade. Por outro lado, a ausência de debates sobre questões jurídicas relevantes, já que nesse tipo de procedimento busca-se tão somente a reconstituição da documentação extraviada, justifica a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do exposto, utilizar o valor da causa dado aos embargos à execução fiscal, cujos autos foram extraviados, qual seja, R$ 3.096.729,34 (três milhões noventa e seis mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), como parâmetro para a estipulação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente, além de não encontrar amparo na lei, significaria remunerar os causídicos das executadas de maneira incompatível com o trabalho por eles desenvolvido no presente feito, consistente na elaboração de uma quantidade diminuta de petições de baixa complexidade. Manutenção do decisum recorrido. Recurso ao qual se nega provimento.
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