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DOC. 946.8734.6973.4091

TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS EMPRESARIAIS. OPERAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE. RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA. REFORMA DO DECISUM.

A presente ação versa sobre a rescisão de contratos empresariais firmados para a operação de posto de gasolina. Do atento compulsar dos fólios, verifica-se que parte autora logrou comprovar o inadimplemento contratual dos réus com os documentos colacionados junto à exordial, razão pela qual o juízo sentenciante concluiu pela procedência dos pedidos formulados na peça matriz. Ocorre, contudo, que, de fato, a sentença objurgada deixou de consignar expressamente o índice a ser utilizado para fins de correção monetária do débito, a aplicação de juros mora desde o recebimento de cada bonificação por desempenho antecipada e a condenação da parte apelada ao pagamento de multa de 10%, prevista contratualmente (Contrato de Bonificação por Desempenho). E, sobre tais pontos, com razão a parte recorrente. Observa-se que a parte autora logrou comprovar que os contratos entabulados entre as partes previram que, uma vez reconhecida a obrigação de pagamento de multas contratuais, os valores a elas referentes deveriam ser corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M (FGV). No ponto, destaca-se que, em relação ao contrato de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos, a referida atualização tem como termo a quo a data do início de vigência do contrato até a data do efetivo pagamento da respectiva multa e, quanto aos demais contratos, deverá ser considerada como termo inicial a data da rescisão contratual (05/07/2016). Ora, existindo estipulação contratual quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, no caso, o IGP-M, não se justifica a substituição pelo juízo de origem, de ofício, por outro índice, devendo ser respeitada a autonomia privada. Outrossim, como se observa do contrato de fls. 41/44, em razão da antecipação de bonificação por desempenho, foi liberado o valor de R$ 1.400.000,00, os quais deveriam ser integralmente devolvidos em caso de rescisão da promessa de compra e venda, com atualização pelo IGPM, juros de mora de 1%, e multa de 10% sobre tal valor (conforme cláusula 5.1). Neste trilhar, certo é que, tratando-se de obrigação líquida, nos termos do que dispõe o art. 397 do CC, os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação, e não desde a citação, como consignado na sentença. Portanto, como acima explicitado, a sentença objurgada enseja pontual reforma. Recurso conhecido e provido.

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