TJRJ. E M E N T A CORREIÇÃO PARCIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE INDEXAÇÃO DAS PEÇAS DO INQUÉRITO POLICIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
Denúncia oferecida em face de Felipe Gomes Vargas Pereira de Oliveira e Kauan Magalhães dos Santos, imputando-lhes o crime previsto no art. 302, parágrafo 3º, c/c o Lei 9.503/1997, art. 302, parágrafo 1º, I. Determinação de correta juntada dos documentos que instruem a inicial acusatória não atendida pelo Ministério Público. Novo despacho conferindo derradeira oportunidade ao Reclamante igualmente desatendido. Decisão de rejeição da denúncia que não se afigura ilegal ou teratológica. Decisão escorada no sistema de normas que regulamentam a indexação das peças dos autos físicos digitalizados, em especial a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 469/2022, que dispõe sobre a juntada ao processo eletrônico de documentos digitalizados, determinando que «a indexação dos documentos para inserção no processo deverá ser feita previamente, de forma a facilitar o exame dos autos», conforme o seu art. 13, I. Decisão combatida que faz referência à Resolução do CNJ 185/2013, que instituiu o PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário, inclusive nos órgãos de primeira instância. Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/Vice-Presidências 07/2013, que, no âmbito deste Tribunal de Justiça, «estabelece normas, orientações e procedimentos para o trâmite do Processo Judicial Eletrônico - PJE, no âmbito da Segunda Instância Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências". Referência expressa no art. 2º, V, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/Vice-Presidências 07/2013, da definição de padrão mínimo de indexação. Norma complementada pela Portaria 2VP 06/2016, levando-se em conta o «maior detalhamento das peças a serem indexadas no âmbito do Departamento de Autuação de Distribuição Criminal da 2ª Vice- Presidência» (grifos nossos). Anexo I, da Portaria 2VP 06/2016, que dispõe acerca da indexação mínima no âmbito das ações originárias em segundo grau e também em sede de recursos, havendo, inclusive, a discriminação da indexação de diversas peças do inquérito policial, dentre as quais se incluem a portaria de delegado de polícia, o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão de adolescente (AAPAI), o registro de ocorrência e seus aditamentos, além de laudos de exame de corpo de delito, substância entorpecente, arma de fogo, entre outros. Caso dos autos em que, de fato, verifica-se que o Ministério Público não observou os requisitos mínimos de indexação determinados nos Atos Normativos deste Tribunal de Justiça, os quais têm por finalidade regulamentar a Lei 11.419/06, que instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça a atribuição de disciplinar o acesso para prática dos atos processuais. Anexação de inúmeras peças do inquérito policial em um único documento eletrônico, sem qualquer indexação, que indiscutivelmente dificulta, de modo injustificado, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Correição que se julga improcedente.
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