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DOC. 946.2169.1100.8071

TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. MATÉRIA PACIFICADA, TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema « terceirização - responsabilidade subsidiária », pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior. II. No caso dos autos, a premissa fática adotada no acordão regional, para atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, é que reconheceu que a parte reclamante prestou serviços para a segunda reclamada e, diante da culpa quanto à vigilância do cumprimento das obrigações pela primeira reclamada, constatando-se, ademais, verdadeira intermediação de mão de obra (terceirização). A partir desse entendimento, decidiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada que se beneficiou da força de trabalho da parte reclamante, nos termos da Súmula 331, IV do TST. Portanto, o acordão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista haja vista o óbice da Súmula 333/TST. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de hotéis, efetuadas por camareiros, enseja a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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