TJSP. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante que participou do concurso 05/2019 destinado ao provimento de cargo de guarda municipal de Campinas-SP, com aprovação em todas as etapas. Candidata convocada para participar do curso de formação. Causa de pedir informa que à época do início do curso de formação, a candidata era lactante, em razão do nascimento de seu filho, por parto cesáreo, aproximadamente 2 meses antes. Edital que previu a necessidade de que o candidato possua plenas condições físicas para participar do curso de formação, garantida a possibilidade de participação em outro momento às candidatas gestantes. Tese fixada no tema 973 do Supremo Tribunal Federal que assegura a remarcação de teste de aptidão física à candidata gestante. A impetrante manifestou desistência do curso de formação sob o fundamento de não lhe ter sido garantida licença maternidade. A informação da autoridade coatora de que a impetrante se apresentou para a aula magna no início do curso de formação, em 18/12/2023, sem que houvesse exigência da participação em atividades de força e impacto nas aulas dos dias 19 e 20/12/2023, não afasta a inviabilidade da participação da candidata no curso, com duração de 6 meses em período integral, dado o nascimento de seu filho aproximadamente 2 meses antes. Possibilidade de aplicação à impetrante, por analogia, do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e da previsão do edital em prol das candidatas gestantes. Hipótese de concessão da ordem para reintegração da impetrante ao certame, garantido o direito de participar do curso de formação posteriormente, respeitado o afastamento de 120 dias, contados a partir de 07/10/2023, conforme o relatório médico. Reforma da sentença.
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