TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.413.542. EVIDENCIADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VERBA COMPENSATÓRIA NO VALOR DE R$ 8.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, em decorrência de seguro de vida não contratado. 2. A autora foi vítima de fato do serviço. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. Ausência de falha na prestação de serviços da instituição bancária em que a autora possui conta, contrato firmado exclusivamente com a seguradora, fortuito externo em relação ao banco. 5. A questão de fato foi dirimida pela perícia grafotécnica que concluiu que não foi a autora que assinou o contrato. 6. Falha do fornecedor no dever de segurança, estabelecido nos arts. 4º, d, e 14, § 1º, II, do CDC. 7. No julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, o STJ uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 8. Restou evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva da seguradora, independentemente de má-fé subjetiva, ensejando a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente. 9. O dano moral ocorre in re ipsa, em decorrência do fato do serviço, ensejando o dever de indenizar. 10. Verba compensatória arbitrada em R$ 8.000,00, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e segundo precedentes desta Corte. 11. Não há imposição legal para aplicação exclusiva da taxa Selic como índice de correção monetária no caso concreto, sendo inaplicável a ADC 58 do STF. 12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12%, a fim de remunerar o trabalho dos advogados em sede recursal. 13. Parcial provimento ao recurso da autora. 14. Desprovimento do recurso do réu.
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