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DOC. 944.2908.4209.6615

TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave. Recurso da defesa. 1. A ausência de oitiva judicial do sentenciado, que foi inquirido no procedimento administrativo, não é causa de nulidade da decisão judicial, na hipótese em que não houve decisão de regressão de regime (STJ, AgRg no HC 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgRg no HC 825.725/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC 743.507/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; HC 325.038/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 16/12/2015). 2. Comportamento do sentenciado que caracteriza falta disciplinar de natureza grave (LEP, art. 50, I). 3. Não configurado um quadro de sanção coletiva. É preciso distinguir sanção coletiva, vedada pela lei, com autoria coletiva, admitida enquanto forma de conduta a empenhar a responsabilidade disciplinar (STJ, AgRg no HC 716.987/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Perda do tempo remido na fração de 1/6 que se mostra razoável. Decisão que se acha fundamentada. Recurso desprovido

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