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DOC. 943.3376.9600.2103

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA 85, VI/TST 1.

O entendimento pacífico desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras bem como o trabalho nos dias destinados à compensação invalida integralmente o sistema de compensação. Precedentes. 2. Ademais, «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60» (Súmula 85, VI/TST). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu descaracterizado o regime de compensação, seja porque não houve observância da previsão normativa ( v.g. cláusulas: 38ª e §§ do CCT 2007/2009 - ID. 860a605 - Pág. 4; e 43ª da CCT 2009/2011- ID. 860a605 - Pág. 24/25 ), seja porque a reclamante trabalhava em condições insalubres sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada, concluindo pela invalidade do banco de horas e condenando o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, decidindo, portanto, de acordo com o entendimento desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71. SÚMULA 437/TST 1. O Tribunal Regional determinou o pagamento do intervalo intrajornada nas « ocasiões em que a autora laborou em jornada superior a seis horas, conforme rubrica 0385 dos cartões-ponto, acompanho a sentença que considerou que houve a fruição do intervalo de uma hora para repouso e alimentação «, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte de que « a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação (...), implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração « ( item I da Súmula 437/TST). 2. Entendeu ainda que a reclamante tem direito ao « pagamento de 15 minutos extras em todas as oportunidades que os cartões ponto demonstrarem a fruição parcial dos intervalos intrajornada, ou seja, quando os cartões-ponto não contemplarem pré-assinalação ou o registro do período de descanso», decidindo em consonância com item IV da Súmula 437/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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