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DOC. 942.9507.1606.6676

TJRJ. Apelação. Art. 148, §1º, I e III do CP, n/f da Lei 11.340/06, e Lei 10.826/03, art. 12. Recurso defensivo. Autoria delitiva induvidosa. Dosimetria revista. O período de privação da liberdade e a conduta social do réu permitiram a exasperação da pena inicial do crime de cárcere privado, contudo, as consequências são as normais do tipo. Conduta social igualmente exasperou a pena do crime da Lei 10.826/03. Aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Pena final pela prática dos crimes do art. 148, §1º, I e III do CP e Lei 10.826/03, art. 12 aquietada em 2 anos e 8 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Modificado o regime inicial para o aberto, em razão da primariedade do réu e o quantum de pena aplicado. Valor mínimo de reparação. Houve pedido expresso na exordial, inclusive com a indicação de valor mínimo. O dano moral no caso de violência contra a mulher ocorre in re ipsa. Precedentes do STJ. Fixação da indenização mínima por danos morais devida e fundamentadamente realizada na sentença. Recurso parcialmente provido.

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