TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO ACERCA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por coproprietário contra decisão que rejeitou pedido de nulificação de praça frutífera, pela qual expropriados dois imóveis. O terceiro coproprietário alega nulidade do praceamento e arrematação, por falta de intimação pessoal. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação pessoal do coproprietário invalida o praceamento e a arrematação dos imóveis. III. Razões de Decidir: 3. Despicienda a intimação pessoal de coproprietário quanto aos atos expropriatórios subsequentes, quando já ciente aquele, de antes, acerca da penhora promovida sobre o bem. 4. Caso dos autos em que o coproprietário não somente tinha ciência da penhora que alcançava os imóveis, como até mesmo manejara dois embargos de terceiro em contrariedade à constrição. 5. Jurisprudência, ademais, que compreende suficiente a intimação editalícia de coproprietário acerca do praceamento. 6. Coproprietário a quem competia a arguição não apenas do vício de intimação, mas, também, a prática do ato de que supostamente se viu tolhido, por razão da mácula, o que não fez, inexistindo demonstração de prejuízo apto a autorizar a nulificação. 7. Indícios, ainda, de que suscitada nulidade de algibeira. 8. Quinhão do coproprietário que será reservado, no saldo da arrematação, inexistindo violação ao patrimônio de não integrante da lide. IV. Dispositivo e Tese: 9. Decisão mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do coproprietário, acerca do praceamento do bem, não é necessária quando de antes ciente aquele da penhora realizada, bastando-se, para a regularidade do ato expropriatório, a comunicação editalícia. 2. Suscitada nulidade de intimação, compete ao suscitante praticar os atos que lhe teriam sido tolhidos por razão da mácula. Se não o fizer, compreende-se limitada a repercussão do suposto vício de intimação apenas ao ato comunicativo em si mesmo considerado, mácula sanada pela simples vinda do suscitante aos autos, ausentando-se prejuízo que autorize o desfazimento de atos outros. Legislação Citada: CPC/2015, art. 889, II; art. 799, I a VII, X e XI; art. 272, § 8º; Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no TP 1.838/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/4/2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/8/2010; STJ, REsp. 900.580, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 10/2/2009; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 6/9/2005; STJ, REsp. 756.885, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. em 14/8/2007
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