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DOC. 942.4444.4278.7478

TJMG. REVISÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS LEVES E CORRUPÇÃO DE MENOR - ALEGADA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO POR JUÍZO INCOMPETENTE - SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - COMARCA COM VARA ÚNICA DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA - RITO ORDINÁRIO OBEDECIDO - PECULIARIDADE QUE SUPLANTA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - POSTERIOR REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA AO GRUPO JURISDICIONAL - JULGAMENTO POR ÓRGÃO JURISDICIONAL ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - NULIDADE RECONHECIDA - HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL E DETERMINAÇÃO DA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA PERANTE A JUSTIÇA COMUM - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, CONSEQUENTEMENTE, DESCONSTITUÍDA - PRESSUPOSTO DA REVISÃO - INEXISTÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. 1.

Tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial. 2. No entanto, tendo sido o peticionário processado e julgado por Juiz de Direito de Vara única - com competência cumulativa, abarcando todos os feitos submetidos à Justiça Comum e, também, aos Juizados Especiais -, pelo rito ordinário previsto no CPP (e não pelo sumaríssimo, próprio da Justiça Especial), não há razão para se anular o feito ab ovo, uma vez que, nos termos do CPP, art. 563, «nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. Banda outra, a remessa e julgamento do recurso de apelação criminal defensivo à/pela Turma Recursal ofende o texto expresso da lei penal e inquine o feito de nulidade, uma vez que absolutamente incomp etente para julgar o recurso de apelação interposto em favor do ora peticionário. 4. Considerando a superação da Súmula 690 pelo STF e o estabelecimento da competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgarem habeas corpus impetrado contra decisão da Turma Recursal, impositiva a concessão da ordem, ex officio, para anular o equivocado julgamento da apelação defensiva pelo Grupo Jurisdicional e determinar o processamento dela perante este TJMG. 5. Anulado o processo a partir da remessa dos autos para a Turma Recursal, resta desconstituída, por óbvio, a certidão de trânsito em julgado, requisito inserto no CPP, art. 621, caput para a admissão da revisão criminal, ensejando o não conhecimento da ação revisional. 6. Habeas corpus concedido de ofício e não conhecida a revisão criminal.

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