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DOC. 942.3711.8647.1539

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO ANTERIOR. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do CLT, art. 896, § 9º. Logo, as legações de violação aos dispositivos 468 da CLT e 492 do CPC são incabíveis no presente rito processual. No presente caso, o Tribunal Regional, com aparo nos elementos probatórios, decidiu que «não se pode aceitar a ideia de que o plano de saúde fornecido pela reclamada atualmente (LIV SAÚDE) não atende às mesmas condições e características do plano de saúde antes operado pela Bradesco Seguros. Os laudos periciais examinados não demonstraram nenhuma alteração substancial que pudesse prejudicar o autor. Logo, não houve ferimento ao CLT, art. 468, considerando que as características e condições do plano anteriormente concedido (BRADESCO SAÚDE S/A) não aderiram em definitivo (ad aeternum) ao contrato de trabalho do autor, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada havida no processo 0000921-57-2014-501-0343». Além disso, com relação ao tratamento discriminatório, o Regional, também com base nas provas, decidiu que «plano com cobertura diferente foi ofertado unicamente a funcionários executivos, o que restou evidenciado no laudo pericial juntado pela própria ré. Isso porque, ao contrário do que sugere o apelo, a prova pericial ressalvou que no plano anterior (Bradesco Seguros) também já havia essa possibilidade para os empregados da administração, conforme item 29, id: e98848b - pág. 11). Logo, não há que se falar em ato discriminatório da ré». O exame das alegações expostas nas razões do recurso de revista exige o enfrentamento de questões probatórias, já que, conforme visto, a Corte Regional amparou-se, além de outras, em extenso laudo pericial. Logo, considerando a natureza extraordinária desta Corte Superior, que não autoriza o reexame de fatos e provas, a pretensão recursal esbarra no obstáculo da Súmula 126 deste Tribunal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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