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DOC. 942.3293.7607.3212

TST. PETIÇÃO 347182/2023-1 DA PARTE RÉ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA .

Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO CARACTERIZADO. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DAS PENAS. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que: «no caso dos autos, a reclamada dispensou a autora sob a alegação de mau procedimento, com base no art. 482, ‘b’, da CLT, e desvencilhou-se, de forma satisfatória, de seu ônus probatório, uma vez que, conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a reclamante vendeu embalagens de salgados (coxinhas) vencidas. A reclamante confessa durante todo o processo, inclusive na petição inicial e nas razões recursais, que havia nas dependências da loja de que era responsável, por ser Líder da Unidade, produtos com embalagens vencidas no dia 12/07/2022, os quais foram comercializados». Constatou que «a venda de produtos vencidos, como observado pela Origem, poderia acarretar diversas penalidades à ré e, ainda, consequências outras em decorrência de possível contaminação de terceiros que adquiriram os produtos». Observa-se é que a conduta da autora se reveste da gravidade necessária à configuração da justa causa, portanto, reputa-se válida a dispensa realizada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que «a partir do depoimento da reclamante, fica nítida a autonomia que ela possuía durante o trabalho, considerando que não precisava sequer fazer marcação no cartão de ponto». Além disso, que «também é possível observar que os pedidos dos empregados ficavam sob sua responsabilidade, de maneira que servia de contato direto com os superiores - característica de cargos de confiança». Explicitou que existe ainda «o depoimento da testemunha da reclamada ratificando mais uma vez os poderes inerentes aos líderes de unidade: ‘[...] que como líder pode contratar, dispensar, penalizar, que o gestor somente seria acionado por exemplo, para uma justa causa, porque o jurídico teria que analisar, que o restante os líderes tem todo o poder, que o gestor aparece na unidade cerca de duas ou três vezes no mês, ou mais, que a escala dos empregados, como por exemplo folgas é férias é elaborada pelo líder, que se o empregado tiver algum problema e não puder ir trabalhar será tratado com o líder da unidade, que o líder é quem responderá, por exemplo, numa visita da vigilância sanitária, que como líder, por ser a pessoa que convive com o empregado é quem define a dispensa, por exemplo, que o gestor seria o responsável por cuidar da papelada, que quando organiza as férias vai para o RH para poderem efetuar o pagamento, que não tem horário fixo, por ser considerada cargo de confiança, mas em média labora por 8h20min diárias, com 01 hora de intervalo.’ (ID. 456b603)». Concluiu, assim, que «a autora era detentora de cargo de fidúcia excepcional a ponto de enquadrá-la na hipótese contida no, II do CLT, art. 62». O exame da tese recursal, no sentido de que a autora não detinha amplos poderes de mando e gestão, esbarra no teor da Súmula 126/STJ, pois demanda o reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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