TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE INDULTO DA PENA DE MULTA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/23. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. RECURSO DESPROVIDO. O
indulto coletivo e a comutação de penas não alcançam as pessoas condenadas por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do Decreto 11.846/23, art. 1º, XVII. A vedação prevista no art. 1º do Decreto aplica-se a todas as modalidades de pena, incluindo a multa, uma vez que o texto normativo não faz distinção quanto à natureza da sanção penal. A multa criminal, embora considerada dívida de valor para fins de execução, não perde sua natureza jurídica de sanção penal, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, submetendo-se às mesmas vedações legais aplicáveis às demais modalidades de pena. Ausente o preenchimento de requisito objetivo previsto no decreto presidencial, inviável a concessão do indulto da pena de multa ao condenado por crime equiparado a hediondo. A multa criminal preserva seu caráter de pena e submete-se ao princípio da inevitabilidade, segundo o qual a sanção penal não pode deixar de ser aplicada e cumprida integralmente. A mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios concretos que demonstrem a impossibilidade de adimplemento da pena pecuniária, não autoriza a concessão do benefício.
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