TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO, 155, § 4º, S II E IV (POR DUAS VEZES), N/F DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA QUE SE REJEITA. 1) O
apelado foi denunciado porque, em concurso com um elemento não identificado, mediante fraude praticada no interior de uma agência bancária, trocou o envelope de depósito que seria realizado pela vítima Maria José Cavalcante Oliveira, contendo a quantia de R$ 1.000,00, por outro, em cujo interior continha o valor de R$ 700,00. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mediante o mesmo modus operandi, o réu trocou o envelope de depósito pertencente à Josiane Mara Dias Alcantara contendo R$ 500,00, por outro com a quantia de R$ 350,00. Extrai- se que, por ocasião dos fatos, a vítima Maria José estava preparando um envelope, objetivando depositar a quantia de R$ 1.000,00, quando foi abordada pelo denunciado, o qual trocou o envelope por outro contendo R$ 700,00, sendo certo que a ofendida apenas notou a fraude, quando a lesada Josiane, após perceber o artifício, deteve o denunciado o qual havia acabado de perpetrar contra ela, a mesma ação fraudulenta. A vítima Josiane, por ocasião dos fatos, percebeu que o réu atuava na companhia de um segundo elemento não identificado, que logrou se evadir do local.2) Com efeito, registre-se que o reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório. 3) Malgrado, não foi o que ocorreu na hipótese, eis que a única prova em desfavor dos apelados é o reconhecimento realizado pelas vítimas em sede policial, sendo certo que o ato sequer foi ratificado em juízo, ocasião em que foi realizada a oitiva apenas da ofendida Josiane, que não reconheceu o réu. 4) As testemunhas policiais ouvidas em juízo, tampouco presenciaram os fatos, sendo certo que os supostos envelopes de propriedade das vítimas contendo as quantias que pretendiam depositar não foram apreendidos em poder do réu, além de sequer terem sido juntadas as imagens das câmeras de segurança do Banco. 5) Nesse cenário, o magistrado não pode julgar com base em impressões pessoais, fazendo delas fundamento básico para condenação e, uma vez que seja a prova acusatória precária e duvidosa, a dúvida daí resultante recomenda a confirmação da solução absolutória encontrada pelo Juízo singular, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido.
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