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DOC. 941.8090.1358.0281

TJRJ. Ação rescisória. Acórdão da 20ª Câmara Cível. Rejeitada a alegação de indeferimento da inicial. Autor Davi com representação regular. Impugnação ao valor da causa acolhida. Valor que deve corresponder ao proveito econômico. Alegação de violação à norma jurídica. Inocorrência. O que se identifica com a narrativa autoral é que não houve qualquer violação manifesta a norma jurídica, posto que a Ação Civil Pública foi pautada em preterição dos candidatos aprovados no concurso público 01/2017, promovido pela Câmara Municipal de São João de Meriti para o provimento de diversos cargos efetivos. Conforme se constatou, apesar do certame ter previsto o provimento de 55 vagas, após ter expirado sua validade, apenas 21 candidatos haviam sido convocados. Verificação de que durante o prazo de validade do concurso foram contratados funcionários em cargos comissionados para provimento das vagas disponíveis, em detrimento da convocação de todos os candidatos aprovados, em ofensa ao princípio constitucional do concurso público, que determina que as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Irresignação com a conclusão do acórdão. Em nenhum momento o acórdão violou os dispositivos constitucionais invocados, eis que a causa girou sobre preterição. Impugnação ao valor da causa acolhido. Improcedência do pedido rescindente.

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