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DOC. 941.6550.0936.8520

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE NÃO SUBSISTE. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1.

Causa de pedir que decorreu de confissão de dívida realizada em 24 de junho de 2020, cujas parcelas não foram pagas. Alegação do apelante, devedor, de que não cumpriu suas obrigações em razão de força maior decorrente da pandemia da COVID-19 e da dispensa de seu trabalho. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 163.518,95. 3. Pretensão recursal para reconhecer como devido o valor de R$ 68.000,00 e reduzir os ônus sucumbenciais. Argumentou que o não pagamento das parcelas decorreu de força maior, o que afastaria sua culpa pelo não cumprimento das obrigações. 4. Irresignação que não deve ser acolhida 5. Na origem, verifica-se que existiam quatro contratos entre as partes e em 24 de junho de 2024 houve consolidação e repactuação do débito a eles referentes, com concessão de desconto de R$ 74.087,18 e parcelamento do saldo devedor para o pagamento em 72 parcelas de R$ 1.376,67. 6. No direito civil, a força maior refere-se a eventos imprevisíveis, inevitáveis e externos à vontade humana que impossibilitam o cumprimento de uma obrigação contratual, caracterizando-se por três elementos essenciais: inevitabilidade (impossibilidade de evitar o evento mesmo com toda diligência), imprevisibilidade (evento que não poderia ser razoavelmente previsto) e exterioridade (ocorrência independente da vontade ou ação das partes). 7. Independentemente da teoria adotada, seja a teoria da imprevisão, seja a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, a onerosidade excessiva pressupõe desequilíbrio econômico objetivo entre as prestações reciprocamente consideradas. A modificação na esfera subjetiva das partes é irrelevante para tanto. 8. Não há dúvidas de que a pandemia foi um evento inevitável e exterior. Contudo, no caso concreto não está presente a característica da imprevisibilidade, já que a confissão de dívida ocorreu no dia 24 de junho de 2020 e a Organização Mundial da Saúde declarou a situação como pandemia em 11 de março de 2020. 9. Da mesma forma, a dispensa do trabalho alegada na inicial, por si só, também não importaria em revisão das cláusulas contratuais, já que trataria de alteração na esfera subjetiva do devedor. 10. Além do mais, a prova dos autos ainda demonstra que houve melhora na situação econômica do apelante, que foi dispensado no dia 19 de junho de 2020 do trabalho em que recebia R$ 5.000,00, mas foi contratado no dia 22 de junho de 2020 para trabalho com remuneração de R$ 8.000,00. 11. Por fim, a instituição financeira, em cumprimento ao princípio da boa-fé e ao dever de renegociar dele advindo, repactuou os contratos entre as partes, concedeu desconto e parcelou o saldo devedor em 72 parcelas. 12. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, na forma do art. 85, §11 do CPC. 13. DESPROVIMENTO DO RESCURSO.

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