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DOC. 941.5623.5741.8478

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, §2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA.

Impossibilidade. A pretensão defensiva não merece ser acolhida. Nos crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia, como bem assevera o CPP, art. 413, deve conter mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para isso, que o Juiz verifique a presença da materialidade e indícios da autoria do crime doloso contra a vida, pois seu escopo é permitir o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal Popular. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, baseia-se em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. Assim, ante a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade recomenda-se a aferição do delito, pelo Tribunal do Júri. Desprovimento do recurso.

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