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DOC. 941.1342.9808.1921

TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES, EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO PACIENTE, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, DESTACANDO A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.

Não tem razão o impetrante. O paciente foi preso em flagrante em 04/06/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 1º, da Lei 9.613/1998 c/c artigo, tudo na forma do CP, art. 69. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi exarada em 06/06/2024. Pelo que se extrai dos autos, a mencionada decisão se encontra suficientemente fundamentada e se lastreia em dados concretos do caso, especialmente porque, a despeito de se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o magistrado de piso verificou que após monitoramento realizado por drone, foi possível visualizar o exato momento do recolhimento de valores advindos da venda de drogas e da qual o paciente teve, em tese, participação direta na contagem e gestão do dinheiro ilícito que, posteriormente, a ele foram entregues pacotes contendo dinheiro que os quais guardou consigo e realizou depósitos bancários. Percebe-se que estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, bem como foi apresentada justificativa idônea para a não aplicação de medidas cautelares alternativas. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. Da leitura da decisão objurgada, vê-se que o D. juízo a quo mencionou a situação fática concreta em que se deu o acautelamento do paciente. Sublinhe-se que, embora não seja delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, a sua gravidade decorre do modus operandi da ação delituosa, a qual, supostamente, envolve organização criminosa. Além do mais, conforme constou da decisão atacada, a prisão do flagranteado merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato de que as testemunhas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade. Nesse aspecto, aliás, a D. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, sinalizou que há indícios de que o paciente integra a facção criminosa «Comando Vermelho», organização engajada na traficância de entorpecentes e conhecida pelo terror que impõe às comunidades em que atua. Por outro giro, consigne-se que as questões referentes ao mérito da causa, desbordam para discussões fáticas, envolvendo análise aprofundada de matéria pelo Juiz Natural, sob o contraditório e a ampla defesa, sendo inviável o seu conhecimento e exame nos limites do presente writ. Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. Por outro giro, inexiste afronta ao princípio da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de eventual condenação, será também sopesado o disposto no art. 33, §3º, do CP, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. Nessa esteira, já se manifestou o STJ que «não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe (...), em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do recorrente em regime menos gravoso, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita» (STJ - RHC 76.686/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/12/2016). O mesmo entendimento se extrai do seguinte julgado oriundo do STJ: «A estreita via do habeas corpus não admite o exame do conjunto fático probatório dos autos, não sendo, por isso, o caso de perquirir-se acerca da materialidade e autoria delitiva imputada ao Paciente e de sua alegação de inocência. (HC 215.954/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)". Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, bem como a higidez da decisão que converteu a prisão preventiva na medida cautelar extrema, o pedido libertário não é acolhido. ORDEM DENEGADA.

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