TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, CP).
Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Dosimetria. Na primeira fase, em consonância com o entendimento empossado pelo C. STJ, aplica-se a fração de 1/6 para cada vetor valorado negativamente, ficando afastado o pleito do réu de aplicação da fração de 1/8. Considerando que o réu apresentou narrativa que buscava o eximir de responsabilidade criminal, alegando não se lembrar do que aconteceu, bem como que a subtração do veículo teria sido, na verdade, apenas o pagamento de uma dívida de terceiro não identificado, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pena mantida. Tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência do acusado, imperiosa a manutenção do regime prisional semiaberto, por se tratar de medida proporcional e adequada às circunstâncias do caso, nos termos do CP, art. 33 e da Súmulas 269 do STJ. Considerando que o laudo pericial concluir haver indicação de tratamento em regime semi-intensivo, em razão do histórico de dependência química e transtornos psiquiátricos prolongados, necessária a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, nos termos do CP, art. 98, cujo prazo máximo, porém, não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, por força da Súmula 527/STJ. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, o prazo mínimo da medida de segurança deve ser estabelecido em consonância com o quantum da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual, considerando a reprimenda estabelecida, o prazo mínimo para o cumprimento da medida de segurança deve ser de 1 ano. Recurso parcialmente provido
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito