TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. VALIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CONSTATADO. SENTENÇA REFORMADA. 1) É
prudente e adequada a adoção de medidas que visem à confirmação acerca da regularidade da representação da parte pelo advogado que vem praticando atos processuais; 2) Se a parte declara, perante um servidor do Poder Judiciário, que outorgou, por meio de instrumento de procuração, poderes de representação em favor do advogado que propôs a ação e que vem praticando atos processuais em seu nome, deve ser considerado que esse pressuposto processual, em específico, está preenchido. Por isso, o feito deverá retornar à unidade judiciária de origem para que seja aferido o preenchimento dos demais pressupostos processuais e das condições da ação para que, consequentemente, a petição inicial venha a ser recebida para processamento. 3) Como as circunstâncias processuais revelam indícios de ajuizamento de demandas predatórias, as quais podem, em tese, estar a violar o disposto no art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB/MG, segundo o qual «[é] vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela» e/ou o art. 34, IV, do Estatuto da OAB que estabelece que constitui infração disciplinar, dentre outras atitudes, «angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros», deve ser feita a comunicação às seções judiciárias da Ordem dos Advogados do Brasil em que o profissional está habilitado para que, no exercício de sua competência disciplinar, elas avaliem as circunstâncias fáticas e, se for o caso, apliquem as sanções disciplinares cabíveis.
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