TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em exame. O autor foi nomeado para o cargo de Oficial Administrativo no Detran/SP, mas passou a exercer funções de nível superior em 2018, realizando vistorias veiculares e aplicando exames práticos de direção, sem a devida contraprestação. O requerente pleiteia o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito às diferenças salariais em razão do desvio de função, considerando as atribuições dos cargos de Oficial Administrativo e Agente Estadual de Trânsito. Há duas questões em discussão: (i) se o autor exerceu efetivamente funções de Agente Estadual de Trânsito; e (ii) se é devido o pagamento das diferenças salariais correspondentes. III. Razões de decidir O autor comprovou o exercício de funções de nível superior, que não são compatíveis com seu cargo de Oficial Administrativo. O desvio de função gera o direito ao recebimento das diferenças salariais, conforme a Súmula 378/STJ. considerando que a A situação não implica em reenquadramento, mas sim em indenização pelo exercício de atividade superior. IV. Dispositivo e tese. Negado provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu o desvio de função e determinou o pagamento das diferenças salariais. Tese de julgamento: «O servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada. O pagamento das diferenças salariais não implica em reenquadramento ou aumento de vencimentos por equiparação.» Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislaçãa CF/88, art. 37. Jurisprudência STJ, Súmula 378. TJSP, Apelação Cível 1001891-40.2024.8.26.0053, Rel. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 29/10/2024. TJSP, Apelação Cível 1077169-81.2023.8.26.0053, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 05/08/2024, TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1005324-66.2020.8.26.0126, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 22/02/2023. RECURSO NÃO PROVIDO
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