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DOC. 938.9924.1273.6881

TST. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.

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