TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que a Corte Regional expressamente consignou que, « Na hipótese em apreço, verifica-se, a partir da análise do contexto probatório, que os substituídos exerciam cargo ao qual era atribuída fidúcia diferenciada. [...] Na espécie, restou patente que os empregados, exercendo a função de Supervisor de Atendimento da Caixa Econômica Federal, coordenavam a atividade dos caixas, tinham subordinados, bem como, detinham poderes para assinar procuração e praticar atos em nome da demandada eivados de fidúcia especial, sendo apenas subordinados ao gerente geral. As atribuições dos substituídos revelam-se totalmente compatíveis com a exceção a que ora se alude, estando correta a submissão a uma jornada de 8 (oito) horas diária», tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 102, I E 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão consiste na classificação da função dos substituídos como cargo de confiança. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º não exige amplos poderes de mando e gestão. Nos termos do item I da Súmula 102/TST, « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado , é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. 4. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que: « Na hipótese em apreço, verifica-se, a partir da análise do contexto probatório, que os substituídos exerciam cargo ao qual era atribuída fidúcia diferenciada. [...] Na espécie, restou patente que os empregados, exercendo a função de Supervisor de Atendimento da Caixa Econômica Federal, coordenavam a atividade dos caixas, tinham subordinados, bem como, detinham poderes para assinar procuração e praticar atos em nome da demandada eivados de fidúcia especial, sendo apenas subordinados ao gerente geral. As atribuições dos substituídos revelam-se totalmente compatíveis com a exceção a que ora se alude, estando correta a submissão a uma jornada de 8 (oito) horas diárias.» 5. Em tal contexto, tem-se por devidamente configurado o exercício de função de confiança pelos substituídos do sindicato autor. 6. Somente a partir do reexame do acervo fático probatórios dos autos é que seria possível aferir as teses recursais antagônicas. Incidência dos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST em ordem a afastar a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .
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