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DOC. 938.8126.5685.8839

TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que a Corte Regional expressamente consignou que, « Na hipótese em apreço, verifica-se, a partir da análise do contexto probatório, que os substituídos exerciam cargo ao qual era atribuída fidúcia diferenciada. [...] Na espécie, restou patente que os empregados, exercendo a função de Supervisor de Atendimento da Caixa Econômica Federal, coordenavam a atividade dos caixas, tinham subordinados, bem como, detinham poderes para assinar procuração e praticar atos em nome da demandada eivados de fidúcia especial, sendo apenas subordinados ao gerente geral. As atribuições dos substituídos revelam-se totalmente compatíveis com a exceção a que ora se alude, estando correta a submissão a uma jornada de 8 (oito) horas diária», tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 102, I E 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão consiste na classificação da função dos substituídos como cargo de confiança. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º não exige amplos poderes de mando e gestão. Nos termos do item I da Súmula 102/TST, « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado , é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. 4. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que: « Na hipótese em apreço, verifica-se, a partir da análise do contexto probatório, que os substituídos exerciam cargo ao qual era atribuída fidúcia diferenciada. [...] Na espécie, restou patente que os empregados, exercendo a função de Supervisor de Atendimento da Caixa Econômica Federal, coordenavam a atividade dos caixas, tinham subordinados, bem como, detinham poderes para assinar procuração e praticar atos em nome da demandada eivados de fidúcia especial, sendo apenas subordinados ao gerente geral. As atribuições dos substituídos revelam-se totalmente compatíveis com a exceção a que ora se alude, estando correta a submissão a uma jornada de 8 (oito) horas diárias.» 5. Em tal contexto, tem-se por devidamente configurado o exercício de função de confiança pelos substituídos do sindicato autor. 6. Somente a partir do reexame do acervo fático probatórios dos autos é que seria possível aferir as teses recursais antagônicas. Incidência dos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST em ordem a afastar a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .

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