TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO CLT, ART. 896-A, § 4º. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos de divergência do reclamante, em razão da incidência da norma contida no CLT, art. 896-A, § 4º. II. Nas razões do recurso de agravo interno, a parte recorrente pugna pelo afastamento do referido óbice processual, ao argumento de que o § 4º, do CLT, art. 896-A não se aplica ao caso em comento, uma vez que « o recurso de embargos não foi interposto contra acórdão que confirmou prévia decisão monocrática de não conhecimento de recurso de revista por ausência de transcendência «. III. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não conhecido do recurso de revista em razão da não demonstração de transcendência, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o CLT, art. 896-A, § 4º, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, incide a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
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