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DOC. 937.1402.1047.0553

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. Com efeito, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da e. SBDI-1, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que somente quando o trabalhador der causa à mora no pagamento damultaprevista no CLT, art. 477, § 8º, não será devido o seu pagamento. Na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, como no caso concreto, não restou evidenciada a culpa do empregado, mas sim a do empregador, em virtude do reconhecimento judicial de falta grave. Assim, conclui-se que o acórdão regional ao manter a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

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