TJRJ. Revisão Criminal oferecida com base no CPP, art. 621, I. A defesa busca a modificação de parte do acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal, com o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação da referida atenuante com a recidiva. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido revisional. 1. Requerente condenado em primeiro grau, pelo cometimento do delito previsto no art. 217-A, na forma do 226, II, ambos do CP, com incidência da Lei 11.340/06, às penas de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. 2. Em sede de apelação criminal, foi negado provimento ao recurso defensivo. 3. Assiste razão à defesa. 4. Apesar do acusado só ter confessado o delito em sede inquisitorial, depreende-se do decisum condenatório que o Magistrado sentenciante fez uso da confissão extrajudicial para a formação do seu convencimento e fundamentação da sentença. 5. Destarte, a atenuante da confissão deve ser reconhecida. 6. Prevalência da Súmula 545/STJ. 7. Em conformidade com o entendimento majoritário, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ora reconhecida, possuem igual peso, sendo cabível a compensação postulada, ante a ausência de fatores que restrinjam sua aplicação. 8. O fator mais relevante tanto numa quanto noutra diz respeito ao comportamento do agente, havendo preponderância dos aspectos subjetivos da conduta. Na recidiva justifica-se a maior punição, porque o sujeito mostra-se refratário à advertência decorrente de condenação penal irrecorrível e na confissão espontânea há uma atitude positiva do agente no sentido de colaborar com a Justiça, facilitando a apuração dos fatos, mesmo que isto importe na sua condenação, e esse tipo de atitude é louvável, razão pela qual a punição deve ser atenuada. 9. Logo, haja vista a compensação ora reconhecida, passo a efetuar a dosimetria. 10. Conforme consta da sentença, a pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão. 11. Na segunda fase, diante da compensação, a pena é conservada no patamar supra. 12. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CPP, art. 226, II, que eleva a sanção na metade, acomodando-a em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 13. Por derradeiro, mantenho o regime fechado, diante do quantum da resposta penal. 14. Revisão julgada procedente, mitigando a reprimenda, de modo a adequá-la aos parâmetros traçados no CP, aquietando-a em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.
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