TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - NECESSIDADE - DÚVIDA CONSIDERÁVEL SOBRE O ANIMUS NECANDI - PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO MINISTERIAL - OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
Para a absolvição sumária com amparo na legítima defesa, exige-se prova incontroversa. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da imputação da prática de crime doloso contra a vida, que acarreta o reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para julgá-lo. Por juízo de admissibilidade, não se pode compreender juízo precário ou duvidoso. Ainda que não encerre o julgamento fático jurídico, a decisão de pronúncia exige o convencimento do julgador acerca da existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, com o respectivo dolo do agente. Não havendo nos autos elementos que possam demonstrar que o acusado agiu com o dolo de matar a vítima, necessária a desclassificação para delito diverso do crime doloso contra a vida. A adoção de um modelo acusatório de processo impede que o juízo pronuncie um indivíduo relativamente a quem o titular da ação penal retira a acusação da prática de crime doloso contra a vida, formulando, em alegações finais, pedido desclassificatório.
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