TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PATRIMÔNIO. FURTO.
Noticiam os autos que o réu foi flagrado por policiais militares subtraindo uma tampa de bueiro pertencente a concessionária de serviço público. Autoria e materialidade comprovadas. Aplicação do Princípio da Insignificância. Réu reincidente. O princípio da insignificância pode ser aplicado mesmo a réus reincidentes, desde que os delitos praticados se enquadrem em sua essência naqueles de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Em outras palavras, a reincidência, por si só, não é obstáculo à aplicação desse princípio quando as circunstâncias do caso indicam que a conduta do agente não representa um sério abalo ao ordenamento jurídico. Todavia, no caso, a reincidência do recorrente indica um histórico de condutas reprováveis que não podem ser consideradas insignificantes, demonstrando uma falta de respeito ao ordenamento jurídico. A aplicação do princípio da insignificância ao réu reincidente pode não ser adequada devido ao interesse na repreensão do comportamento criminoso e na proteção dos valores jurídicos, sobretudo quando há um interesse maior na repreensão do comportamento criminoso. Nesse contexto, embora a reincidência não seja capaz de, por si só, afastar a aplicação do princípio da insignificância, no caso, a conduta do recorrente apresentou reprovabilidade suficiente para basear a condenação, não obstante a ausência de perícia do bem subtraído. A gravidade do impacto causado pelo furto de uma tampa de bueiro constitui motivo suficiente para afastar o benefício, considerando que tal conduta, além de violar a lei, coloca em risco o cidadão e acarreta grandes prejuízos ao erário. Logo, não se vislumbra possível a absolvição do réu com fundamento na insignificância da conduta. Pena-base no mínimo legal. Reincidência. Majoração da sanção em patamar razoável de 06 meses. Pena definitiva estabelecida em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, no mínimo legal. Regime aberto. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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